Processo 0011241-78.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011241-78.2026.8.17.9000 PACIENTE: RAFAEL HENRIQUE DE LIMA ARAUJO COATOR(A): VARA REGIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0011241-78.2026.8.17.9000 Processo de origem: 0011388-51.2022.8.17.2370 Autoridade coatora: Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca Impetrante: Alex Jerônimo França de Araújo Paciente: Rafael Henrique de Lima Araújo Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex Jerônimo França de Araújo em favor de Rafael Henrique de Lima Araújo, apontando como autoridade coatora a Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, nos autos da Ação Penal nº 0011388-51.2022.8.17.2370. Na impetração de Id. 59087183, a defesa afirma que o paciente responde à ação penal originária pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990, e no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/1998. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente estaria preso preventivamente desde 20/12/2022, sem encerramento da instrução criminal. Alega que a primeira audiência de instrução foi realizada em 14/04/2025, conforme termo acostado no Id. 59087184, enquanto a audiência de continuação designada para 15/04/2026 não se realizou em razão da ausência injustificada de membro do Ministério Público, conforme termo de Id. 59087185, tendo o ato sido redesignado para 13/07/2026. A defesa também sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, afirmando que a última decisão de manutenção da segregação teria sido proferida em 06/12/2024, conforme documento de Id. 59087186, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com esses fundamentos, requereu, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Por meio da decisão interlocutória de Id. 59204901, o pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. A autoridade coatora prestou informações no Id. 59625849, esclarecendo que a denúncia foi recebida em 08/08/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na execução da vítima mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça, em via pública, em concurso com adolescente, com divisão de tarefas e condução da vítima a local ermo, desprovido de câmeras de segurança. A autoridade informou, ainda, que foi realizada audiência de instrução em 14/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Marcilene Correia de Santana e o Delegado de Polícia Rodrigo Carneiro Bello Cavalcanti, com participação do réu por videoconferência. Esclareceu, contudo, que a instrução ainda não foi encerrada, encontrando-se…
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