Processo 0011241-90.2019.8.14.0049

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011241-90.2019.8.14.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0011241-90.2019.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Maus Tratos (10508) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Réu: ALBERTO RAIMUNDO VASCONCELOS LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que ALBERTO RAIMUNDO VASCONCELOS LIMA foi denunciado pela conduta prevista no artigo 136, § 3°, do Código Penal (Num. 74581867 - Pág. 2-3) Narra a denúncia: “Consta nos autos que o Conselho Tutelar foi acionado por populares para denunciar que duas crianças estavam sendo vítimas de maus tratos pelo seu genitor, Alberto Raimundo Vasconcelos Lima, ora denunciado. Diante disso, no dia 21.09.2019, a Conselheira Tutelar Regina Leide, juntamente com policiais militares, foi até o endereço indicado e com a permissão do acusado, entrou na casa e constatou que as menores [V. A. V. L.] e [E. E. S. L.], estavam com feridas pelo corpo e sinais de maus tratos e desnutrição. Informou ainda que a residência estava em péssimas condições de higiene e as vítimas afirmaram que eram agredidas pelo genitor. Em conversa com os vizinhos, a Conselheira foi informada que as crianças poderiam ser vítimas de abuso sexual também. Ato contínuo, a Conselheira Tutelar levou as vítimas ao hospital e fez registro de ocorrência policial. As menores também foram encaminhadas ao IML para realização de exame sexológico. Em escuta especializada, as vítimas falaram que o pai, ora denunciado, batia muito nelas. Considerando o estado das menores, as mesmas foram acolhidas no abrigo municipal. Em sede policial, Valdicleia Costa Santos Lima, genitora das vítimas, disse que trabalha como diarista e as filhas ficavam sob os cuidados do pai; que as crianças já reclamaram por Alberto ser agressivo: que já chamou a atenção de Alberto; que está separada de Alberto, mas convivem na mesma casa; que nunca teve conhecimento de que suas filhas foram abusadas sexualmente. O denunciado disse que nunca abusou de suas filhas; que apenas bate nelas para corrigi-las; que admite algumas vezes ter batido excessivamente nas filhas, mas se arrependeu. O exame sexológico constatou a ocorrência de abuso sexual na menor [V. A.] e ao ser questionada, a criança afirmou que tais abusos ocorreram quando residia em Belém, sendo os autos encaminhados para a Delegacia competente”. Laudo pericial sexológico de V. A. V. L. (Num. 74581864 - Pág. 1-2). Laudo pericial sexológico de E. E. S. L. (Num. 74581865 - Pág. 1-2). A denúncia foi recebida em 28/01/2020 (Num. 74581868 - Pág. 1). O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 28/05/2021, considerado que o réu foi citado por edital e não compareceu ao processo (Num. 75186080 - Pág. 9). O réu foi localizado e citado em 16/09/2022 (Num. 77453741 - Pág. 1-2), tendo apresentado resposta à acusação (Num. 77930440). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 79862654 - Pág. 1-2). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas LUANA DO SOCORRO ROCHA AMORIM e REGINA LEIDE DA SILVA PINTO. Foi decretada a revelia do réu (Num. 127709711). Em alegações finais, o MP requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Num. 131390765). Em alegações…

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