Processo 0011242-07.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011242-07.2025.5.03.0022 AUTOR: JOANA D ARC GABRIELA LANES RÉU: APROSMIG ASSOCIACAO DAS PROSTITUTAS DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0375ffb proferida nos autos. SENTENÇA JOANA D ARC GABRIELA LANES propôs Ação Trabalhista contra APROSMIG ASSOCIAÇÃO DAS PROSTITUTAS DE MINAS GERAIS (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2º reclamado), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$108.245,58. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Cadastrados como terceiros interessados os srs. UGO BRIACA DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS SILVA MATTOS, em decorrência da petição sob p. 435. Audiência de instrução, ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, se a parte autora apontou os réus como devedores das verbas pleiteadas, está configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimados estão para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. EXPEDIÇÃO DE PPP. Narra a autora que foi admitida em 05/08/2024, na função de redutora de danos. Diz que laborava em condições periculosas pelo risco de violência física decorrente do atendimento direto a populações em extrema vulnerabilidade social; e em condições insalubres pela exposição habitual a agentes biológicos. Postula o pagamento de adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, de adicional de insalubridade, e reflexos. A parte reclamada defende que a autora não trabalhava sob condições periculosas ou insalubres. Ao exame. Foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora, cujo laudo foi juntado no id. c927a72, tendo o perito concluído que: “ (...) 6.1. Agentes Biológicos – Anexo 14 (...) O estabelecimento periciado trata-se de um abrigo assistencial, destinado ao acolhimento de mulheres e travestis em situação de vulnerabilidade social. (...) A Reclamante desempenhava atividades relacionadas à redutora de danos, realizando o atendimento inicial, orientando sobre cuidados básicos de saúde, distribuição de refeições e direcionamento dos usuários para os atendimentos médicos agendados. Além da análise dos registros apresentados, este Perito procedeu à verificação in loco das condições do ambiente de trabalho onde eram realizadas as atividades de análise. Constatou-se que, durante a execução dessas atividades, a reclamante não mantinha contato clínico com material biológico. Portanto, não há elementos técnicos que justifiquem o…
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