Processo 0011242-59.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011242-59.2025.5.03.0037 AUTOR: LEILA CRISTINA DA ROCHA ASSIS RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7523fa8 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011242-59.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO LEILA CRISTINA DA ROCHA ASSIS ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, postulando indenização por danos morais, indenização por danos materiais equivalentes aos salários de período de afastamento previdenciário obstado pela reclamada, horas extras, ressarcimento de descontos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.491,08 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, havendo oportuna manifestação da autora. Designada perícia médica, o laudo se encontra no ID “57c2c93”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Na audiência em prosseguimento, tomei o depoimento pessoal da preposta e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Doença ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais Após analisar detidamente o histórico funcional da reclamante, examiná-la e entrevistá-la, a perita concluiu, in verbis, que a ela “A Pericianda [reclamanta] apresenta transtornos psiquiátricos de natureza multicausal, incluindo ansiedade generalizada, fobia social, agorafobia e episódio depressivo, com agravamento recente. Trata-se de patologia de evolução prévia, não iniciada no contexto laboral, e compatível com doença comum de curso prolongado. Destaca-se, ainda, história familiar psiquiátrica positiva, fator amplamente reconhecido como marcador de vulnerabilidade e elemento relevante na determinação desses quadros. Do ponto de vista ocupacional, não há registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco houve afastamento previdenciário pelo INSS durante o período contratual, o que reforça o caráter não ocupacional do adoecimento. As exigências relatadas no ambiente de trabalho eram gerais e aplicáveis a todos os funcionários, não configurando evento traumático, acidente típico, assédio direcionado ou circunstância singular capaz de estabelecer nexo técnico epidemiológico. Do ponto de vista ocupacional, não há registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco houve afastamento previdenciário pelo INSS durante o período contratual, o que reforça o caráter não ocupacional do adoecimento. As exigências relatadas no ambiente de trabalho eram gerais e aplicáveis a todos os funcionários, não configurando evento traumático, acidente típico, assédio direcionado ou circunstância singular capaz de estabelecer nexo técnico epidemiológico. Diante do conjunto clínico e documental, não há elementos que sustentem nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades exercidas como fiscal de prevenção de perdas. A evolução observada é compatível com doença comum, multicausal e não atribuível ao trabalho. No momento da perícia, a pericianda encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades habituais, apresentando instabilidade emocional significativa, episódios recentes de desorganização psíquica, comportamento…
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