Processo 0011242-62.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011242-62.2025.5.03.0036 AUTOR: LAERCIO NICODEMOS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a2122 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A LAERCIO NICODEMOS DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em 05/09/2025 em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 272c8bb. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 69.995,58. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, Eletromecânica do Maranhão, não compareceu às audiências realizadas no feito e nem apresentou contestação. A segunda reclamada, CEMIG, apresentou defesa escrita no Id. 94d20a1, suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no Id. 0c29cc3. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 23/04/2026, após ser colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pela segunda ré (Id. bae08cd). Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda parte ré, CEMIG., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausências de vinculação empregatícia e responsabilidades da segunda ré frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - LEI 13.467/17 A primeira parte ré sustentou que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas…
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