Processo 0011242-63.2024.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011242-63.2024.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011242-63.2024.5.03.0144 RECORRENTE: MARLENE DRUMOND RECORRIDO: ADELSON MOREIRA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011242-63.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id 071f613), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de cesta básica. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 01/04/2023, na função de "pedreiro", tendo sido dispensado sem justa causa em 01/02/2024 (reconhecimento do vínculo de emprego na sentença de Id 289bb72). INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. CESTA BÁSICA A ré sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva de cesta básica, prevista na Cláusula 21ª da CCT. Argumenta que não integra a categoria econômica representada por tal instrumento normativo, pois é pessoa física e atuou apenas como dona de obra em construção particular, sem exploração de atividade empresarial no ramo da construção civil. Afirma que a aplicação de norma coletiva exige enquadramento sindical válido do empregador, o que não ocorre no caso, razão pela qual requer a exclusão da condenação. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Requer o reclamante o pagamento de indenização das cestas básicas não fornecidas ao longo do contrato de trabalho. Não comprovada pela reclamada a concessão do benefício estipulado na cláusula 21ª da CCT. Nos termos do art.464 da CLT, defiro o pedido de indenização do valor equivalente a 20% do piso do servente, pelo período de vigência da CCT juntada aos autos. (Id 289bb72 - Pág. 2 e 3)  FUNDAMENTOS DE REFORMA PARCIAL  Como regra geral, o enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante da empresa que contratou o empregado (parágrafo 2º, do artigo 581, da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada, hipótese em que se exige que o empregador esteja representado pelo sindicato da categoria econômica na instituição do instrumento normativo (Súmula 374 do TST). Deve-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da CR/88). Com a petição inicial, o autor carreou aos autos CCT´s pactuadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de BH (Id 6aaef7b). As mencionadas CCT´s preveem abrangência das categorias de trabalhadores nas indústrias e administração da construção em edificações, cimento, cal e gesso, ladrilho, elétrico e hidráulico, cerâmica, mármore e granito, olaria e produtos e artefatos de cimento, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG,…

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