Processo 0011242-69.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011242-69.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-69.2026.5.15.0076 AUTOR: JONAS JOSE GOMES ANANIAS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45fb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011242-69.2026.5.15.0076   Reclamante: JONAS JOSE GOMES ANANIAS Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   NULIDADE DO DÉBITO. BANCO DE HORAS. DESCONTO SALARIAL O reclamante alega que, ao retornar de afastamento por motivo de saúde, no qual seu contrato de trabalho esteve suspenso, sofreu desconto salarial indevido no valor de R$658,09, referente a um suposto saldo negativo no banco de horas. Argumenta que a suspensão contratual impede a exigência de compensação, tornando o desconto ilícito. Diante disso, requer a restituição integral do valor. A reclamada se defende e argumenta que o desconto foi regular, pois decorreu da aplicação das regras do acordo de banco de horas, ao qual o reclamante aderiu. Sustenta que o prazo semestral para compensação não é suspenso com o afastamento do empregado, de modo que, findo o prazo, o saldo negativo pendente foi licitamente descontado na primeira oportunidade, qual seja, o retorno do autor ao trabalho. A controvérsia reside na legalidade do desconto efetuado no salário do autor a título de saldo negativo de banco de horas, vencido durante o período em que o contrato de trabalho estava suspenso. O desconto salarial é fato incontroverso, conforme se extrai do holerite de competência 10/2025 (folha 14), que demonstra o lançamento no valor de R$658,09 sob a rubrica “910 – Desconto Banco de Horas”. Da mesma forma, é inconteste o afastamento do reclamante de suas atividades laborais no período de 11/07/2025 a 19/10/2025, inicialmente por atestado médico e, a partir do 16º dia, por percepção de benefício previdenciário (folha 20). O afastamento por motivo de saúde, com a percepção de benefício previdenciário, é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 476 da CLT. Durante o período de suspensão, as principais obrigações recíprocas do contrato de trabalho – prestação de serviços pelo empregado e pagamento de…

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