Processo 0011242-83.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011242-83.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011242-83.2025.5.03.0029 AUTOR: EDSON LEONARDO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: CENTRASA - CENTRO DE SERVICOS DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdf30d proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011242-83.2025.5.03.0029   1. RELATÓRIO EDSON LEONARDO DA SILVA TEIXEIRA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de CENTRASA - CENTRO DE SERVIÇOS DO AÇO LTDA. (reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 11-14. O reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 131.443,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial médico, às fls. 385-404, seguido de esclarecimentos (fls. 417-418). Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 A incidência de uma nova lei segue as regras de direito intertemporal, devendo ser observado que a Reforma Trabalhista trouxe alterações de natureza material e processual, que merecem tratamento diferenciado. Os preceitos legais pertinentes ao direito material não se aplicam, em regra, a situações consolidadas antes da edição da lei nova, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sob o aspecto processual, cita-se o teor do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018, de que "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Como a presente demanda cuida de relação de emprego que teve início anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, entretanto teve prosseguimento em período posterior, as inovações, no campo do direito do trabalho, são aplicáveis somente a partir de 11/11/2017, data em que passou a vigorar a nova legislação, mantendo-se os direitos e vantagens constituídos e consolidados até 10/11/2017, em observância aos preceitos legal e constitucional citados nos parágrafos anteriores. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Esses critérios serão adotados no julgamento das matérias versadas nesta ação, observados os demais fundamentos…

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