Processo 0011243-20.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011243-20.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011243-20.2025.5.03.0142 AUTOR: UENDER LOPES ROCHA RÉU: J3 FLEX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78478a9 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO UENDER LOPES ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de J3 FLEX LTDA e J3 FLEX BH LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial (ID 4fce1ea) e aditamento (ID 1f82b78). Atribuiu à causa o valor de R$ 116.575,92, retificado para R$ 157.649,32 após o aditamento. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória (ID c1c1b54). As Reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID 4d33828), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Apresentada exceção de incompetência territorial pelas rés (ID 9a04f64), a qual foi rejeitada por este Juízo (ID feae0d5). Impugnação à defesa e documentos (ID a8cba93). Audiência de instrução (ID 4c7daf8), na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação novamente recusada. Relatados os autos, decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO TEMA 1389 No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços – “pejotização”. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego sob a alegação de que os trabalhos eram prestados em regime de trabalho autônomo e que não estão presentes os elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Não há nos autos qualquer contrato escrito entre as partes ou a apresentação de número ou cartão CNPJ de empresa constituída pelo Reclamante, o que inviabiliza a incidência da tese firmada no Tema 1389. A relação mantida entre as partes correu absolutamente à margem de qualquer regulamentação, pois sem qualquer formalização e sem recolhimento de qualquer tributo. Assim, como não há elementos formais de contratação de empregado, também não há evidências de contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, distinguindo-se, portanto, a hipótese dos autos da tese firmada no Tema de RG 1389/STF, não sendo o caso de suspensão do feito. Rejeito o pedido.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Estabelece o art. 114 da CR/88 que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, (I) as ações oriundas da relação de trabalho, (VI) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, bem com (IX) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Pretendendo o Autor o reconhecimento do vínculo empregatício com as Rés, é competente esta especializada para apreciar e julgar os pedidos vindicados, já a existência ou não do vínculo é afeto ao mérito e será nele apreciado. Ultrapasso.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE COTA DE TERCEIROS Não se infere da inicial, pedido ou causa de pedir para o recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de toda a alegada contratualidade. Ultrapasso.   ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".…

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