Processo 0011243-24.2025.5.03.0173

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011243-24.2025.5.03.0173
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AIRO 0011243-24.2025.5.03.0173 AGRAVANTE: REGINA KAIAL FRANCO DE PAULA AGRAVADO: JOAO VICENTE DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e349d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AIRO 0011243-24.2025.5.03.0173 - 05ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. REGINA KAIAL FRANCO DE PAULA VICTOR HUGO LIMA MACHADO (MG170943) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANOEL AUGUSTO GREIMEL DE PAIVA PAULA VICTOR HUGO LIMA MACHADO (MG170943) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VICENTE DA SILVA NETO ULISSES GUIMARAES DA CUNHA (MG42393)   RECURSO DE: REGINA KAIAL FRANCO DE PAULA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 703b6ba,86d8c1f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id aacdf4c). Regular a representação processual (Id d515298). Preparo dispensado (Id 5031795).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º; inciso IX do artigo 93; artigo 226 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5031795): Em que pese o inconformismo da agravante, verifico que esta D. 5ª Turma já examinou a questão ora em discussão, quando da oposição de embargos à execução pelo seu cônjuge, devedor na execução que se processa nos autos principais, de nº 0001236-56.2014.5.03.0173. Registro que a Turma examinou a questão atinente à possibilidade de fracionamento do bem imóvel, para fins de pagamento do credor trabalhista, a tese de proteção da meação do cônjuge - ora agravante, bem assim a matéria referente à massa falida. A questão relativa à saúde da agravante em nada altera o posicionamento adotado, diante dos próprios termos da fundamentação já exarada. Por oportuno, veja-se o que restou decidido anteriormente: "1. Bem de Família - Impenhorabilidade - Indivisibilidade O executado não se conforma com a decisão de origem que determinou a penhora incidente sobre fração de 288m² de área de lazer de seu imóvel residencial, registrado sob matrícula nº 36.776 do 2º CRI de Ituiutaba/MG. Sustenta, em suma, que o bem constitui residência familiar impenhorável e indivisível, destinada à moradia. Insiste, ainda, em afirmar haver violação aos direitos da cônjuge não executada, alheia ao polo passivo da demanda. Analiso. A decisão objeto do presente agravo de petição foi proferida nos seguintes termos (ID. 0b2855e): 'BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. MEAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA O embargante postula a nulidade da penhora incidente sobre fração de 288m² de área de lazer de seu imóvel residencial, registrado sob matrícula nº 36.776 do 2º CRI de Ituiutaba/MG (auto de penhora fl. 1628 do PDF). Sustenta que a constrição afronta a Lei nº 8.009/90, uma vez que o bem constitui residência familiar impenhorável e indivisível, destinada à moradia e ao convívio da família. Aduz,…

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