Processo 0011243-33.2024.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011243-33.2024.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011243-33.2024.5.15.0041 RECORRENTE: JOSE ALESSANDRO SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72adba proferida nos autos. ROT 0011243-33.2024.5.15.0041 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALESSANDRO SILVA DE JESUS EDUARDO MOURA SANTANA (MG103407) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 222eb6e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id d672eca). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA FOLGAS TRABALHADAS O v. acórdão decidiu sobre os temas: "(...) A pretensão quanto aos plantões (FT) e intervalo interjornada para todo o período não merece prosperar, tendo em vista que os controles não foram infirmados por prova convincente, como demonstrado pela origem. Assim, as FTs trabalhadas foram registradas e pagas, não havendo, ainda, violação do intervalo interjornadas, considerando que a FT ocorria após 12 horas de descanso. A tese sucessiva, porém, deve ser acolhida. De fato, a empregadora não juntou os controles de jornada anteriores a 15/11/2019 (fl. 407), atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST. Nesse caso, diante da prova oral produzida, tem-se uma média de 3 folgas trabalhadas ao mês, o que se extrai do depoimento pessoal da 1ª ré e do depoimento da testemunha obreira. Assim, no período da admissão até 15/11/2019, são devidas as horas trabalhadas em 3 FTs, com jornada das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Não há que se falar em 15 minutos anteriores ao início da FT, pois não há causa de pedir na inicial a respeito e porque os controles indicam que a FT respeitava a mesma jornada praticada na escala 12x36. Por fim, a dinâmica da FT, cumprida após 12 horas de descanso, não importa em violação do intervalo entrejornadas. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de três FTs no período da admissão até 15/11/2019." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL…

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