Processo 0011243-53.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011243-53.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011243-53.2025.5.03.0034 RECORRENTE: ADICIRLEY FELICIANO DE LANA E OUTROS (1) RECORRIDO: STEAMSERV - TECNOLOGIAS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) DECISÃO: A Nona Turma, primeiramente, no tocante aos requerimentos formulados pela quarta reclamada (Id. bd143be, pág. 2) e pelo reclamante (id. c53d765, pág. 1), para que todas as publicações se façam exclusivamente em nome dos procuradores indicados, esclareceu que o cadastramento no sistema PJE incumbe à própria parte, nos termos do Manual do Usuário Externo; à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela quarta reclamada, Unimetal São Vicente Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda., e pelo reclamante, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da quarta reclamada para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados; negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo as razões de decidir da sentença recorrida, conforme permissivo do art. 895, § 1º, IV, da CLT; o reclamante pagará honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados (em conjunto), na base de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (para os três primeiros réus) e sobre o valor atualizado da causa (para a quarta ré), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSO DA QUARTA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Reformo a sentença. Assiste razão à recorrente, ainda que por fundamentos diversos aos por ela deduzidos. A primeira ré (Steamserv - Tecnologias em Equipamentos Industriais Ltda. - EPP), empregadora do autor, e a quarta reclamada (Unimetal São Vicente Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda.), celebraram contrato por obra certa, com prazo e preço global pré-fixados, cujo objeto era a prestação de serviços de instalação hidráulica de tubulações externas de caldeira (id. 6158393, pág. 12), e no âmbito do qual o reclamante trabalhou como soldador. A quarta reclamada, ora recorrente, tem como objeto social a compra e venda de produtos carbonosos e de minerais não metálicos, bem como sua fabricação e transporte (id. 485cffc). Já o objetivo social principal da primeira reclamada é a manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, possuindo ainda, como atividades secundárias, a instalação de máquinas e equipamentos industriais e serviços de engenharia (id. 6ea4e71). D.v. do que se entendeu na origem, trata-se a espécie de prestação de serviços relacionados à realização de obra certa, tendo a quarta ré contratado a primeira reclamada, empresa especializada em serviços de instalação/reparação de caldeira. Não há que se falar, portanto, em terceirização de serviços, com aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV do TST. Incide, na espécie, a orientação da OJ 191 do TST, conforme verdade real que ressaiu dos autos. E conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no IRR 0000190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra, sendo pessoa de direito privado (caso dos autos), só responde pela…

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