Processo 0011243-65.2024.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011243-65.2024.5.03.0009 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MICHEL DA SILVA RÉU: HAWK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9874f5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE MICHEL DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HAWK TRANSPORTES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID.49aaae3 - fls. 2/6). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$106.756,44. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa no ID.71f81d9, fls. 61/110 e ID.476f323, fls. 183/209 arguiram preliminares e contestaram o pedido. Juntaram documentos e procuração. O reclamante impugnou os termos da defesa no ID. 49f4430, fls.289/292 e ID. bfdc7c9, fls. 293/299. Audiência de instrução realizada em 15/07/2026 (ID.15cac8b, fls.405/407, colhidos depoimentos das partes, não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte reclamada sustenta que a matéria discutida nos autos envolve a aplicabilidade da Lei 11.442/2007 que disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas, de modo que a justiça do trabalho não tem competência para análise do feito, por se tratar de relação comercial, nos termos da decisão proferida na ADC 48. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria, levando-se em conta o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial. Segundo o artigo art. 114, I e IX, da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego e a nulidade de contratos de prestação de serviços, com consequente deferimento das verbas correlatas. Foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços de transportes e encomenda, ID. d8b3a5c, fl. 210/211, que não se confunde com o objeto da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, observadas as exigências legais. Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A verificação da existência ou não do vínculo empregatício é matéria afeta ao mérito da demanda e não obsta a competência funcional deste Juízo. Também não se configura incompetência em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, uma vez que tais decisões apenas reconhecem a legalidade da terceirização nas atividades-fim das empresas tomadoras de serviço, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, preservando-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ressalta-se que tal entendimento não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual vínculo empregatício direto entre as partes. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo o reclamante apontado as reclamadas como…
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