Processo 0011243-72.2024.5.15.0125

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011243-72.2024.5.15.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011243-72.2024.5.15.0125 RECORRENTE: FERNANDO SILVA AFONSO RECORRIDO: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a04b80 proferida nos autos. ROT 0011243-72.2024.5.15.0125 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO SILVA AFONSO LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE (SP489889) Recorrido:   Advogado(s):   FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 045a769; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 9a05d33). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025.    Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO PERDA DE UMA CHANCE Consta do v. julgado: A perda de uma chance se passa na fase pré-contratual, que diz respeito às negociações, tratativas e prática de atos materiais (como o pedido de documentos) que tendem ao estabelecimento de um pacto entre as partes. A responsabilidade civil nesta fase exsurge quando uma das partes viola a boa-fé quando das negociações que antecedem o contrato e, consequentemente, lesa a outra parte, por colocar nela a esperança consistente de iminente admissão, fazendo com que, por óbvio, rejeite outras propostas que venham ao seu conhecimento. No caso dos autos, entende-se que restaram comprovadas as alegações da exordial, considerando que, embora o autor não tenha apresentado prova oral, analisando as provas documentais encartadas, constata-se que o segundo réu, que era cliente do primeiro, cancelou a vaga para a qual o reclamante seria contratado, em razão de mudanças na vaga, perpetradas pela empresa contratante. O cliente (segundo réu) justificou seu novo posicionamento argumentando que, diante do fim do período de entressafra naquele ano, conforme informações que constam na correspondência eletrônica (ID c7e8586), enviada pelo 2º réu (contratante) ao 1º reclamado (agência de recrutamento), a vaga seria extinta. (...) Ocorre que, se o reclamado tinha ciência de que a situação fática alteraria o processo seletivo, ele deveria ter exposto tal situação à empresa contratada (primeiro réu) antes da abertura do certame e deveria ter apresentado o planejamento adequado quanto ao período de duração do processo de escolha do candidato, demonstrando, assim, efetivamente sua boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso sob exame. Com efeito, o art. 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão…

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