Processo 0011243-77.2024.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011243-77.2024.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011243-77.2024.5.18.0161 AUTOR: ADEILSON GOMES SIQUEIRA RÉU: NOVA TOP MAIS ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c89cb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT, objetivando a inclusão da empresa OPUS INCORPORADORA LTDA no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que foi contratada pela executada NOVA TOP MAIS ESTRUTURAS LTDA para laborar em empreendimento vinculado à empresa suscitada, a qual atuaria como dona da obra. Argumenta, ainda, que a executada principal teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal e que a empresa indicada teria celebrado acordos em outros processos trabalhistas envolvendo a empregadora originária, razão pela qual requer seu redirecionamento executivo. A pretensão deve ser analisada à luz do artigo 855-A da CLT, dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral. É certo que o Direito do Trabalho reconhece a figura do grupo econômico e a noção de empregador único, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como da Súmula 129 do TST. Tais construções permanecem hígidas no plano material e não foram afastadas pelo precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a Suprema Corte estabeleceu distinção relevante entre o reconhecimento material do grupo econômico e a possibilidade de redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo judicial. Assim, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige fundamento jurídico específico e observância do devido processo legal, não podendo ocorrer de forma automática, tampouco com base exclusiva em alegações genéricas de grupo econômico, inadimplemento da executada ou frustração das medidas executórias. No caso concreto, contudo, o requerimento formulado não apresenta elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade, confusão patrimonial, sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica, atuação integrada, direção unitária ou qualquer outra circunstância juridicamente idônea a justificar a superação da autonomia patrimonial da empresa indicada. A mera alegação de que a empresa suscitada atuaria como dona da obra, aliada ao fato de ter celebrado acordos em demandas distintas envolvendo a executada principal, não constitui fundamento suficiente para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sobretudo porque eventual responsabilização decorrente da aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST deveria ter sido oportunamente discutida na fase de conhecimento. Desse modo, o requerimento não apresenta substrato jurídico mínimo apto a justificar sequer a instauração do incidente pretendido, sob pena de transformar o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT em mecanismo automático de ampliação subjetiva da execução, em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis e efetivos ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados