Processo 0011243-79.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011243-79.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011243-79.2024.5.03.0069 AUTOR: TIAGO DE SOUSA GALVAO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9ed6a proferida nos autos. I – RELATÓRIO. TIAGO DE SOUSA GALVAO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 134.155,98. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, recaindo sobre o empregador o ônus de prová-lo de forma inequívoca (artigo 818, II, da CLT). A análise do conjunto de provas documentais e orais revela que a reclamada não se desincumbiu a contento do encargo de comprovar a impossibilidade de monitoramento de jornada do reclamante, tampouco restou demonstrada a configuração de cargo de confiança dotado de fidúcia especial apto a excepcionar o controle de ponto. A ficha de registro e o contrato de trabalho (id. 870693a e id. 8e038ec) formalizam o rótulo de coordenador de vendas e a isenção de registro de ponto. Todavia, a realidade fática documentada nos autos desautoriza as mencionadas anotações em face do princípio da primazia da realidade. O autor esclareceu em sede de depoimento pessoal que gerenciava uma rota de representantes comerciais com obrigação de submeter roteiros de visitas e agendas de trabalho ao seu gerente imediato (id. 83f8157, fl. 774). A prova documental consistente em capturas de tela do sistema de telemetria veicular localizador Getrak (id. ee3662c) demonstra o monitoramento em tempo real do trajeto do veículo corporativo utilizado pelo reclamante, registrando trajetórias, horários exatos de início e término de deslocamentos, bem como períodos de paradas. Ademais, os registros de videochamadas e convites de reuniões no Microsoft Teams (id. 44c89e2) confirmam a ocorrência de reuniões obrigatórias diárias do time comercial denominadas "RPS FILIAL BAHIA", as quais eram sistematicamente agendadas no início da manhã, (id. bc0b9f1), e ao final da tarde (id. 44c89e2), com exigência de participação do coordenador de vendas para acompanhamento de positivação e indicadores. O uso de celular corporativo e computador portátil com acesso a sistemas de venda em tempo real e relatórios de fluxo comercial funcionavam como ferramentas de controle de produtividade e de permanência ativa do trabalhador. A evolução tecnológica contemporânea e a ampla inserção de smartphones e sistemas de telemetria na rotina de prestação de serviços afasta a alegação de incompatibilidade de controle de jornada, pois conferem ao empregador meios hábeis e práticos para aferir, de forma direta ou indireta, os horários cumpridos pelo empregado em ambiente externo, em consonância com o artigo 6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que equipara os efeitos jurídicos dos meios telemáticos e…

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