Processo 0011244-36.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011244-36.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011244-36.2025.5.03.0067 AUTOR: GENILZA FERREIRA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337488 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO   GENILZA FERREIRA SANTOS, qualificada na inicial, propôs contra ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, o fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 29/33 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$291.877,09. Decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada às fls.115. Na audiência inaugural, a parte Reclamada apresentou defesa escrita (fls.131/159), na qual impugnou as alegações brandidas pela Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. A Autora apresentou Impugnação à defesa. (fls.326/375) Na audiência em prosseguimento, colhidos o depoimento da preposta da Ré. Em seguida, as partes declararam que não dispunham de mais provas a produzir, instrução encerrada. Razões finais por memoriais pela Autora e remissivas pela Ré. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO.   FUNDAMENTOS    QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 18/07/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.    INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Reclamada preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de 13º salário e férias integrais sem causa de pedir específica, e quanto aos feriados sem a devida individualização ( vide fls. 133). Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Rejeito, portanto, a preliminar levantada.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante (vide contestação - fl. 134 do PDF). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado – sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial.   DOS PEDIDOS FORMULADOS   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA - FERIADOS A Reclamante alegou, em suma, que laborava em jornada extenuante, das 05h00 às 18h00, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que também trabalhava em feriados sem a devida remuneração. Requereu o…

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