Processo 0011244-39.2024.5.18.0104
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN AIRO 0011244-39.2024.5.18.0104 AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a9756 proferida nos autos. Recurso Adesivo AIRO 0011244-39.2024.5.18.0104 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA FERREIRA SILVA ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA (GO46482) BRUNA FERNANDES RIBEIRO (GO60025) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) LAYS POSSE DE SOUZA (GO37116) MARIANNA MACHADO CANTUARIA (GO52828) RENATA LILIA SILVA VIEIRA (GO72567) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. A reclamante, não se conformando com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, apresentou agravo de instrumento. Notificado o reclamado para apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões à revista (artigo 897, § 6º, da CLT), ele protocolizou também o recurso adesivo de Id 216dbac, o qual será analisado. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6ce00ad; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 216dbac). Representação processual regular (Id 1a5c0d4). Preparo satisfeito (Id. 2071135, 73a08a9, cdd79ad, f44d051 e 37bf789). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, e 22, I, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A SDI-1 do TST analisou a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada…
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