Processo 0011244-55.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011244-55.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0011244-55.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ANDRÉ ANTONY DOMINGOS BOTELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRÉ ANTONY DOMINGOS BOTELHO RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PEDRO DANTAS VENCESLAU SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDRÉ ANTONY DOMINGOS BOTELHO em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PEDRO DANTAS VENCESLAU. Na Petição Inicial (ID 208826883), a parte Autora alega que, em 10/01/2025, arrematou em leilão público um veículo JEEP GRAND CHEROKEE 2014, placa QFC2I18, pelo valor total de R$ 61.420,00 (incluindo o lance de R$ 55.400,00, comissão do leiloeiro de R$ 2.770,00 e taxas administrativas de R$ 3.250,00). Sustenta que o edital e o laudo de vistoria do DETRAN-SP (Laudo nº SP001424840-9/2024) classificavam expressamente o bem como sinistro de "Pequena Monta" (ID.208826919), condição que foi essencial para a sua decisão de compra. Contudo, após a retirada do bem, relata que descobriu a existência de vício oculto gravíssimo: o motor estava travado e com severa infiltração de água, gerando orçamentos de reparo superiores a R$ 80.000,00. Para provar o alegado, contratou engenheiro mecânico que emitiu o Laudo Técnico de ID 208826922 (com a respectiva ART), concluindo haver comprometimento mecânico severo decorrente de contaminação cruzada, incompatível com a mera "pequena monta". Diante da omissão de informações e do erro substancial provocado, pugnou pelo desfazimento do negócio, com a devolução da quantia paga, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.371,03 e danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência antecipada foi indeferida (ID 224377603) nos termos da decisão pretérita, sob o fundamento de que a questão demandava contraditório e não havia risco iminente que justificasse a medida inaudita altera pars. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação. A COPART e o Leiloeiro PEDRO DANTAS (ID 231459250) sustentaram a ilegitimidade passiva por serem meros mandatários. No mérito, alegaram que o veículo foi adquirido "no estado em que se encontra", com a condição de funcionamento "desconhecida"; que o Autor assumiu o risco ao pagar valor muito abaixo da Tabela FIPE (R$ 115.370,00) e que o laudo autoral foi produzido de forma unilateral, meses após a arrematação. A PORTO SEGURO (ID 211113438) apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, reforçando a cláusula de venda "no estado em que se encontra" e impugnando os recibos de danos materiais, por considerá-los sem lastro contábil/fiscal oficial. A parte Autora ofereceu Réplica (ID 234106727), rechaçando os argumentos das defesas e pontuando que as Rés assumiram o risco ao divulgar a classificação incorreta. Em Decisão Saneadora de ID 236334505, este Juízo afastou as preliminares arguidas, declarou aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora (dada a hipossuficiência técnica para periciar internamente o motor no momento do leilão e a verossimilhança das…

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