Processo 0011244-84.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011244-84.2025.5.03.0148 AUTOR: VIVIANE MARTINS DOS SANTOS RÉU: AGRICHEM DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ab0355 proferida nos autos. RELATÓRIO VIVIANE MARTINS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra AGRICHEM DO BRASIL S.A., afirmando, em síntese, que foi admitida em 20/09/2021, para exercer a função de consultora técnica comercial PL, sendo imotivadamente dispensada em 01/04/2024, com remuneração média mensal de R$ 11.693,59; trabalhava em jornada extraordinária, das 06h00 às 19h30, com uma hora de intervalo, todos os dias da semana, sem usufruir regularmente de folgas ou do intervalo interjornadas; foi vítima de um assalto à mão armada, enquanto aguardava o início de uma reunião online, no estacionamento de uma empresa na rodovia BR 262, tendo sofrido agressões físicas e graves sequelas psicológicas, sem que a reclamada lhe prestasse o suporte necessário, vindo a dispensá-la quando seu rendimento caiu, configurando o que denominou "descarte da trabalhadora"; sofreu danos morais. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 839.431,56. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 111/126, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 182/183, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 186/193. Na audiência de instrução, ata de fls. 296/298, foram tomados os depoimentos das partes e foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais, pela autora, às fls. 325/326, e pela ré, às fls. 346/351. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamante quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Fernanda Aparecida Aguiar, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Impugnação e limitação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito. É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pela reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença,…
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