Processo 0011244-98.2021.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011244-98.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011244-98.2021.8.27.2737/TO APELANTE : INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO (OAB RJ225128) ADVOGADO(A) : BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto por INVESTCO S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, consoante ementa do referido aresto de evento 51 : EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido inicial de usucapião, reconhecendo que o imóvel pretendido é bem público insuscetível de aquisição originária. A concessionária apelante busca a cassação do julgado para o prosseguimento do feito. 2. Os bens diretamente afetados à prestação de serviço público, tais como as áreas inundadas por reservatório de usina hidrelétrica e declaradas de utilidade pública, adquirem a natureza jurídica de bens públicos de uso especial enquanto vinculados à finalidade pública, o que lhes confere as prerrogativas de imprescritibilidade e inalienabilidade (art. 102 do Código Civil). 3. A impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião encontra sólido amparo nas Súmulas 340 e 479 do Supremo Tribunal Federal, bem como no texto constitucional (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88). 4. O regime jurídico administrativo que rege as concessões de serviço público, especialmente no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995, art. 31, II) e o Contrato de Concessão nº 094/2002 – ANEEL, impõe à concessionária o dever de regularizar as áreas necessárias à prestação do serviço mediante desapropriação ou aquisição direta, sendo vedada a utilização da usucapião como via transversa de regularização. 5. A tentativa de obter a propriedade por usucapião, além de caracterizar descumprimento de obrigação contratual, viola a segurança jurídica e os direitos dos proprietários originais à justa indenização, cuja via adequada e resguardada é a da desapropriação indireta. 6. Admitir a usucapião na espécie comprometeria o interesse público e estabeleceria precedente temerário, chancelando práticas que desrespeitam contratos administrativos e violam direitos fundamentais de propriedade. 7. Teses jurídicas firmadas: I. Imóveis afetados à prestação de serviço público, declarados de utilidade pública, adquirem natureza de bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de aquisição por usucapião. II. A regularização de tais imóveis deve ser realizada mediante desapropriação ou aquisição direta, não sendo admissível a utilização da usucapião pela concessionária de serviço público. III. A tentativa de regularizar a posse por meio de usucapião, em descumprimento das obrigações contratuais e legais da concessão, viola a segurança jurídica e os direitos dos proprietários à justa indenização. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0006591-09.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz…
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