Processo 0011244-98.2024.8.04.0000
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PERDA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA EXECUTAR HONORÁRIOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o cumprimento provisório de sentença e o levantamento de honorários advocatícios pelos recorrentes. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação de precedentes favoráveis ao rateio dos honorários nos próprios autos e quanto à suposta reserva de honorários no substabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre precedentes e dispositivos legais relativos à possibilidade de rateio e levantamento de honorários advocatícios nos próprios autos, em hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; 2. O acórdão embargado distinguiu expressamente entre direito material aos honorários advocatícios e legitimidade processual para executá-los, reconhecendo que, diante do substabelecimento sem reserva de poderes, os embargantes perderam a legitimidade para promover a execução nos autos originários; 3. A decisão embargada enfrentou a tese dos recorrentes com base em jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.207.216/SP; AgInt no AREsp 1.028.884/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.201/SP), que afasta a legitimidade do advogado substabelecente sem reserva para executar honorários nos próprios autos; 4. O precedente invocado pelos embargantes (REsp 1.222.194/BA) trata da divisão de honorários entre advogados que atuaram sucessivamente, sem enfrentar a hipótese específica de substabelecimento sem reserva, razão pela qual não se aplica ao caso; 5. O acórdão não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes (CPC, art. 85; EOAB, arts. 14, 22, 23, 24, § 1º, e 26), bastando fundamentação suficiente e coerente, o que ocorreu; 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, revelando-se o inconformismo como mero intento de rediscutir a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reserva de poderes retira do substabelecente a legitimidade processual para executar honorários nos autos originários; 2. O direito material à verba honorária permanece preservado, devendo ser buscado em ação autônoma; 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente; 4. A oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.