Processo 0011245-34.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011245-34.2024.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 14ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: EDSON SIQUEIRA CAVALCANTI RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E DÍSPAR DO HISTÓRICO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Revisional c/c Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos de energia elétrica, determinar o refaturamento de faturas com base na média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de corte indevido do serviço. A concessionária Apelante argui a nulidade da sentença por valoração inadequada da prova pericial e, no mérito, defende a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a higidez da sentença frente à alegação de vício de fundamentação; (ii) a responsabilidade da concessionária pela cobrança de valores que superam em mais de três vezes a média histórica de consumo, máxime quando a fornecedora se abstém de participar da perícia judicial designada para aferir a regularidade do medidor; e (iii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da suspensão do fornecimento a consumidor hipervulnerável (idoso e inválido) com base em dívida inexigível, bem como a adequação do quantum fixado. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, interpretando o laudo pericial em conformidade com os demais elementos dos autos e as regras de distribuição do ônus probatório. A decisão que pondera a ausência deliberada da parte na produção da prova técnica que lhe incumbia não padece de vício, mas realiza escorreita aplicação do direito. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (art. 14, CDC). Diante de faturas com valores exorbitantes e verossimilhança das alegações do consumidor, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à fornecedora comprovar a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. A conduta da concessionária que, devidamente intimada, não comparece à diligência pericial para verificação do medidor, frustrando a produção da prova técnica sob o crivo do contraditório, atrai para si as consequências de sua inércia, robustecendo a tese do consumidor e autorizando o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito posteriormente declarado inexigível, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa prova do efetivo prejuízo. A fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, notadamente a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (pessoa idosa e aposentada por invalidez), atendendo à dupla…
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