Processo 0011245-62.2024.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011245-62.2024.5.15.0086 AUTOR: JOSENILSON ARAUJO RIBEIRO RÉU: VIAMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f12656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 14, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa das reclamadas, sendo certo que as questões concernentes à prova do alegado dizem respeito ao mérito da demanda. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO Não houve impugnação das reclamadas quanto à pretensão ao reconhecimento de grupo econômico. Ademais, a preposta das rés disse que a empresa para a qual o reclamante prestava serviços é a Direcional (2ª reclamada), mas ele trabalhava na obra Viamão Empreendimentos Imobiliários (1ª reclamada). Desse modo, reputo que as reclamadas integram grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, sendo solidariamente responsáveis por eventuais créditos do reclamante, objeto de condenação na presente decisão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em audiência, afirmou o reclamante que trabalhava com um senhor chamado Eduardo; que o sr. Eduardo era eletricista; que exercia a mesma função que Eduardo; que as atividades de ambos eram as mesmas, um podendo fazer o que o outro fazia; que o depoente fazia os mesmos serviços de eletricista que o sr. Eduardo, mas estava registrado como servente; que não havia nada que Eduardo fizesse que ele não fizesse; que faziam sempre a mesma coisa; que, se o sr. Eduardo saísse de férias, o depoente faria o…
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