Processo 0011245-81.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011245-81.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011245-81.2025.5.03.0144 AUTOR: EDER BENTO DE SOUZA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587296d proferida nos autos. Processo nº 0011245-81.2025.5.03.0144   SENTENÇA   1 – RELATÓRIO   EDER BENTO DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 156.971,21. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou contestação (ID f6ba580), arguindo preliminares e prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica do autor (ID d947240). Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (ID ce9c51b), com esclarecimentos pelo perito (ID 97a1cf3). Na audiência em prosseguimento (ID f2fa057), foram colhidos os depoimentos do reclamante e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST.   DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS Em relação ao pedido de horas extras após a sexta hora diária pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada arguiu a coisa julgada afirmando que: “...quanto aos pedidos postulados, há acordo judicial e aditivos celebrados no âmbito do processo 655/89, entre o próprio Sindicato da Categoria e a Ré, todos homologados judicialmente e com força de res judicata.” Sem razão a reclamada. Pelo mesmo motivo exposto acima, não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva tratando sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito a preliminar.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor, que ocorreu em 12.06.2020 (art. 21) até 30.10.2020, sem qualquer ressalva quanto ao lapso temporal ser considerado somente para fins da prescrição bienal. Assim, o lapso temporal previsto na lei federal deve ser considerado no cômputo da prescrição quinquenal. Com amparo no disposto no art. 3º do diploma legal epigrafado, que suspendeu o curso dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020 (por 141 dias, portanto), e com o ajuizamento da reclamação trabalhista em 24.07.2025, fixo como marco prescricional o dia 05.03.2020. Assim sendo, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 05.03.2020, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88.   DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o paradigma Fernando da Silva, alegando identidade de funções e remuneração inferior. A reclamada, em sua defesa, negou a identidade de funções e alegou diferença de produtividade, perfeição técnica e experiência do paradigma, bem como a…

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