Processo 0011246-05.2025.5.03.0132

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011246-05.2025.5.03.0132
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA CSAC 0011246-05.2025.5.03.0132 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMP EM EST BANCARIOS DE BARBACENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52e8df proferida nos autos. Vistos. O sindicato exequente apresentou cálculos de liquidação em relação aos substituídos indicados no presente cumprimento de sentença, RAMON PESSOA DOMINGOS, RAPHAELA FERNANDES BISAGGIO, RAQUEL PRESOTI SABARA VIANA, REBECA SHIANY QUINTÃO e REGINA CANDIDA MATIAS, enquanto o banco executado apresentou impugnações e cálculos sem valores a pagar. Analiso, de acordo com as manifestações do banco executado de IDs c41f4d8, 05afbce e 43d2a60, bem como com as manifestações do sindicato exequente de IDs 01a773a e 592db08. - DA LIMITAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO APÓS JULHO DE 2024 Inicialmente, quanto à limitação do pagamento até a alegada extinção da rubrica por incorporação à gratificação de função/chefia ocorrida em julho de 2024, a decisão de ID 6cb54cb, da qual as partes já tiveram ciência em diversas outras ações de cumprimento, fixou os parâmetros para a apuração da parcela nos seguintes termos: “Destarte, caberá às partes, por ocasião da elaboração e apresentação de seus respectivos cálculos de liquidação, verificar, de forma individualizada para cada substituído, a efetiva ocorrência e adequação da alegada reestruturação salarial a partir de agosto de 2024, observando a seguinte diretriz: a) Constatado, por meio dos recibos de pagamento, que houve a efetiva incorporação e que o acréscimo promovido na rubrica ‘gratificação de função/chefia’ foi suficiente para quitar integralmente a parcela deferida neste feito (35% do salário-base), a liquidação restará limitada à competência de julho de 2024; b) Caso a referida incorporação não se confirme documentalmente, ou caso os demonstrativos evidenciem que o valor acrescido à ‘gratificação de função’ é inferior ao patamar de 35% do salário-base, a execução prosseguirá normalmente pelas parcelas vincendas, procedendo a parte à apuração das diferenças mensais devidas a título de ‘verba de representação’ a partir de agosto de 2024, mediante a dedução exclusiva dos valores comprovadamente quitados sob a nova rubrica a este mesmo título.” Assim, intime-se o banco executado para que proceda à juntada dos documentos comprobatórios da alegada incorporação da verba de representação à rubrica “gratificação de função/chefia”, especialmente o normativo interno que tratou da incorporação e demais documentos pertinentes, de forma a permitir a verificação individualizada em relação aos substituídos desta ação de cumprimento, inclusive quanto ao percentual de 35% do salário-base, correspondente à parcela deferida, no prazo de 15 dias. Advirto o executado de que a não comprovação documental da incorporação, ou a comprovação de que o valor acrescido à rubrica “gratificação de função/chefia” é inferior ao patamar de 35% do salário-base, devidamente acompanhada de cálculos por amostragem em relação aos substituídos desta ação de cumprimento, ensejará a presunção de não incorporação da parcela. Nessa hipótese, a verba de representação deverá ser apurada em cálculos, e o réu será intimado para promover a incorporação da parcela no prazo de 30 dias, prosseguindo-se a execução quanto às parcelas vencidas. Apresentada a documentação pelo executado, o sindicato exequente será…

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