Processo 0011246-06.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011246-06.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011246-06.2025.5.03.0164 AUTOR: NATHALIA CRISTINA FERREIRA PIRES RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfd439 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 22/03/2023, com ação ajuizada em 29/07/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.    LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS A reclamante afirmou ter laborado em contato direto ou indireto com substâncias químicas e biológicas, como vísceras e sangue de animais, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual, e que jamais recebeu o adicional de insalubridade que entende devido em grau máximo (40%), com incidência sobre o salário mínimo vigente, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. A reclamada argumentou que sempre forneceu os EPIs necessários, dotados de certificados de aprovação, e que investiu permanentemente na eliminação ou neutralização de agentes potencialmente insalubres. Sustentou que os laudos periciais existentes em outros processos envolvendo a mesma empresa já descaracterizaram a insalubridade nas suas dependências. Por cautela, pugnou para que eventual adicional incidisse sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula 46 do TRT da 3ª Região. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a prova técnica é imperativa, nos exatos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Para tanto, foi nomeado o perito do juízo, engenheiro Edgar Rogerio Criscolo Vieira, que elaborou o laudo pericial de ID. 511991b. De plano, destaco um fato processual de extrema relevância consignado no laudo pericial (fl. 567): "A RECLAMANTE NÃO COMPARECEU" à diligência. A ausência injustificada da autora no momento da inspeção técnica enfraquece sobremaneira a tese autoral de que a perícia não refletiu a realidade do seu dia a dia, pois era seu dever processual estar presente para apontar ao expert as supostas…

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