Processo 0011246-34.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011246-34.2025.5.03.0187 AUTOR: LUIS ANTONIO GONCALVES RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a08a73 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL O autor requer a nulidade do contrato de experiência, ao fundamento de que, durante os cinco dias anteriores à anotação da CTPS, participou de um curso promovido pela empregadora. Em contestação, a reclamada nega que tenha havido treinamento prévio ou execução de quaisquer tarefas antes da efetiva contratação. No caso, diante da negativa da reclamada, incumbia à parte autora comprovar a efetiva prestação de serviços em período anterior à data registrada em sua CTPS, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, porquanto não produziu prova apta a demonstrar a existência do alegado treinamento prévio ou o labor em data anterior à formalização do contrato de trabalho. Ao revés, o próprio depoimento pessoal do reclamante infirmou a tese inicial, ao afirmar que não lhe foi ministrado nenhum curso pela reclamada e que tampouco realizou curso por iniciativa própria, circunstância que afasta a alegação de treinamento prévio à formalização do contrato. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes insalubres e perigosos, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e perigoso. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo pericial (fls. 216/232), a expert consignou que a parte autora exerceu as seguintes atividades: “De 11/04/2025 a 10/05/2025, atuou nas frentes de serviços de construção civil, realizando pequenos reparos nas áreas do canteiro de obras, incluindo: ● Abertura de valas para futuras instalações elétricas, utilizando pá, enxada e picareta. A partir de 11/05/2025, passou a atuar lotado na oficina mecânica de equipamentos móveis, tais como caminhões e tratores, desempenhando as seguintes atividades: ● Atuação em dupla com o motorista do caminhão comboio responsável pelo transporte de graxa, ARLA e combustível diesel. Enquanto o motorista realizava o abastecimento de óleo diesel, o reclamante efetuava a lubrificação com graxa e ARLA, diariamente, conforme a demanda da produção. ● Troca manual de pneus, com operação de macaco hidráulico, utilização de chave de roda e calibração com ar, bem como o transporte do pneu usado até a oficina para posterior envio à recapagem (retífica) ou descarte, conforme o caso, diariamente, de acordo com a demanda da produção. ● Abastecimento do gerador de energia que alimentava a…
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