Processo 0011246-37.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0011246-37.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FIDELIDADE. NEGATIVA DE RESGATE DE PONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PONTOS EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, alegando falha na prestação de serviços do programa de fidelidade “TudoAzul”, consistente na negativa de resgate de pontos acumulados. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao ressarcimento de 258.000 milhas em dinheiro, no valor de R$ 18.501,00. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando culpa exclusiva do consumidor e afirmando que o bloqueio do resgate decorreu de sistema de segurança destinado a evitar fraudes, bem como impossibilidade de pagamento de indenização por danos materiais relativos ao acúmulo de pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea deve restituir ao consumidor os pontos acumulados no programa de fidelidade que não foram usufruídos, bem como se é possível converter tais pontos em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. O reclamante comprovou ter realizado diversas tentativas de resgate de pontos junto à reclamada, inclusive por meio de contato via aplicativo de mensagens, sem sucesso. 7. A reclamada alegou que o sistema de segurança identificou o pedido como possível fraude, mas não apresentou qualquer documento técnico ou elemento objetivo que justificasse o impedimento de acesso aos pontos. 8. Evidenciada a falha na prestação de serviços, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Contudo, a sentença deve ser parcialmente reformada, pois não é possível converter pontos ou milhas em valor monetário. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reconhece que as milhas, equiparadas aos pontos de programas de fidelidade, não possuem natureza pecuniária e não podem ser objeto de indenização em dinheiro. 10. Assim, embora configurada a falha na prestação de serviços, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se apenas o reconhecimento da irregularidade na negativa de resgate. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
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