Processo 0011246-81.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011246-81.2025.5.15.0031 AUTOR: AMILTON AIRES RÉU: DENIS MILANI ADRIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589b142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMILTON AIRES ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de DÊNIS MILANI ADRIANO, ANTÔNIO ADRIANO TRANSPORTE e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas apresentadas, dando-se vistas ao autor, que se manifestou em réplica. Em audiência de instrução, foi ouvido o depoimento de uma testemunha. Restou, em seguida, encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2ª E 3ª RECLAMADAS Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 2ª reclamada indicada como participante de grupo econômico com a empregadora do reclamante e a terceira ré, como a tomadora dos serviços prestados pelo autor, exsurge indiscutível a legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/BIENAL Não há prescrição a ser declarada, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco de cinco anos anteriores à propositura da ação e o protocolo da inicial ocorreu dentro dos dois anos subsequentes à dispensa do autor. MEDIDA CAUTELAR Em sede de réplica (Id d385138), o reclamante formulou pedido de tutela de urgência incidental, pleiteando o bloqueio de transferência e o arresto de veículos vinculados à 2ª reclamada (Antônio Adriano Transportes). Justifica o pleito alegando que a empresa reduziu drasticamente sua frota (de 45 para 7 veículos) e possui inúmeras restrições financeiras e execuções em curso, o que colocaria em risco a satisfação do crédito alimentar objeto desta lide. Para a concessão da tutela cautelar, o art. 305 do CPC exige que a parte exponha com precisão o direito que se busca assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos trazidos no bojo da réplica comprovem que a 2ª reclamada enfrenta dificuldades financeiras e reduziu seu acervo patrimonial, o ônus da prova quanto à configuração de ato inequívoco de dilapidação ou ocultação de bens para fins de fraude à execução permanecia com o autor. A prova documental demonstra passivo financeiro, mas não comprova a insolvência de fato ou a tentativa de ocultação dolosa do patrimônio remanescente. O arresto incidental (art. 301, CPC) é medida excepcional de constrição prévia que exige a demonstração de que o devedor está caindo em insolvência ou praticando artifícios para…
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