Processo 0011247-70.2024.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011247-70.2024.5.18.0111 RECORRENTE: RODOLFO ALVES TERRA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24a18a proferida nos autos. ROT 0011247-70.2024.5.18.0111 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO ALVES TERRA THIAGO MELO DO AMARAL (GO32557) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 2ee4027; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 002154d). Representação processual regular (Id 0307334, 7fcd337, 4a7a055,{EREC.texto.parametro}). Preparo satisfeito (Id. da5e228, cb2f8eb, cb2f8eb, cb2f8eb, d784b4c, 53d498c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II e 170, caput da Constituição Federal. - violação do artigo 482 da CLT. Consta do acórdão (Id da5e228): Sem ambages, a jurisprudência do TST é no sentido de que o exercício do poder disciplinar do empregador depende da observância da proporcionalidade entre a medida punitiva e o ato faltoso. Por todos (destaques de agora): (...) No caso, é incontroverso que o reclamante (supervisor de produção de rações II, admitido em 02/02/2004, termo de registro de empregado, Id 17f36ce, fls. 406) i) deixou de comunicar imediatamente o acidente de trabalho típico sofrido por seu subordinado (Richard Jean Moraes dos Santos) e ii) que ele tinha conhecimento de que o descumprimento desse dever de comunicação era passível de penalidades. O dever de comunicar consta do regulamento interno da reclamada como "regra de ouro", conforme se vê no bojo do "termo de compromisso assinado pelo reclamante, em 27/06/2023 - fl. 1015), nos seguintes termos: ."Comunique imediatamente todos os acidentes." (...) Ressalto ainda que o termo de desligamento do reclamante aponta como motivo da justa causa o fato de que ele descumpriu "Regra de Ouro da companhia, não comunicando a área de segurança e médica, sobre acidente de seu subordinado" (Id 7ad6aa2, fls. 46). Sobre o acidente, eis como a vítima o narrou (Id 62831fc/fls. 1005: termo de depoimento em sindicância da reclamada): (...) Como se vê do depoimento do próprio subordinado vítima do acidente, não era possível identificar, de imediato, a gravidade do acidente. Isso porque o acidentado não sentia dores, conforme relatou o reclamante em petição inicial. A propósito, a testemunha KARINA ALMEIDA DE LIMA declarou que "o Richard continuou a trabalhar por cerca de 10 dias após o acidente" e que "não presenciou o Richard queixando dores" (ata de audiência, Id 6724baf, fl. 1930). Outrossim, embora a parte autora não tenha observado a literalidade da "regra de ouro" no sentido de comunicar imediatamente todos os acidentes, a avaliação inicial tanto do, reclamante quanto da vítima era de um acidente que não havia se traduzido…
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