Processo 0011247-97.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011247-97.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011247-97.2025.5.03.0064 AUTOR: LILIAN MARA DE OLIVEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd24d8c proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO LILIAN MARA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, propôs ação trabalhista em face de VALE S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$467.233,50. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 230 e seguintes). Juntou documentos e procuração. Impugnação à contestação pela reclamante às fls. 860 e seguintes. Foi produzida prova pericial para a apuração do alegado labor em condições insalubres, encontrando-se o laudo à fls. 909 e seguintes. Foi produzida prova pericial para a averiguação da suposta doença ocupacional, vindo o laudo às fls. 946 e seguintes. Na audiência de instrução, foi produzida a prova oral (fls. 1.029-1.032). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade. Tendo sido arguido pela autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade, mostrou-se indispensável a realização de prova técnica, uma vez que a insalubridade e a periculosidade não podem ser verificadas ou deferidas por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Determinada, pois, a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial oficial de fls. 909 e seguintes. Na aludida prova técnica, o perito oficial apurou que a reclamante laborou para a ré no período de 10/11/2022 a 13/05/2025, exercendo as funções de Trainee Operacional e Operadora de Equipamentos e Instalações I, na Mina de Brucutu, em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, desempenhando, essencialmente, atividades de operação de trator de esteira CAT D-10 para movimentação de minério de ferro, lama, estéreis e rejeitos. Ao analisar os agentes insalubres previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o expert concluiu pela existência de exposição da autora aos agentes físicos ruído e vibração. Em relação ao ruído contínuo ou intermitente, as avaliações quantitativas realizadas durante…

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