Processo 0011248-46.2019.5.18.0009
TRT18 • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Monito 0011248-46.2019.5.18.0009 AUTOR: DANILO PORTUGAL BUENO FERREIRA RÉU: JOINVILLE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9914d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos os autos. A parte autora, intimada para informar acerca do pagamento de seu crédito, das contribuições previdenciárias e das custas junto ao Juízo da Recuperação Judicial, afirma que houve o inadimplemento parcial do plano de recuperação judicial pela parte Ré. Relata que o seu crédito foi habilitado no valor de R$ 11.064,84, tendo sido quitado o montante de R$ 9.991,84 em 30 parcelas irregulares. Aponta a existência de um saldo devedor de R$ 1.072,49 e afirma que, após o encerramento da recuperação judicial em 27/02/2026, a parte Ré cessou completamente os pagamentos. Diante do alegado descumprimento, requer a retomada da execução nestes autos trabalhistas, com a inclusão de multa e a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD. Analiso. O processo de recuperação judicial da parte Ré (Processo 5020747-54.2022.8.24.0038) teve o seu encerramento decretado pela Vara Regional de Falências de Jaraguá do Sul em 27/02/2026 (ID f431ac1). A sentença recuperacional declarou cumpridas as obrigações do biênio fiscalizatório encerrado em 19/05/2025 e ressaltou que eventuais inadimplementos posteriores deveriam ser objeto de execução individual. Analisando os autos da Recuperação Judicial nº 5020747-54.2022.8.24.0038, verifica-se que houve, de fato, o encerramento do processo de recuperação judicial, inclusive, com remessa de ofício à Junta Comercial respectiva para conhecimento e baixa nos registros pertinentes e retirada da expressão "em Recuperação Judicial". Assim sendo, retorna-se a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios. Saliente-se que o encerramento da recuperação judicial, sem a quitação do crédito trabalhista, cessa a proteção conferida pelo "stay period", retomando a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, conforme entendimento deste Regional sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o arquivamento definitivo da execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o arquivamento definitivo da execução trabalhista é cabível; (ii) estabelecer qual o procedimento correto a ser adotado em execuções trabalhistas após o encerramento da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O arquivamento definitivo da execução trabalhista somente se configura quando exaurida a prestação jurisdicional, o que ocorre nas hipóteses de satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito ou reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Considerando que nenhuma das hipóteses acima restaram caracterizadas, indevido o arquivamento definitivo da execução.5. O encerramento da recuperação judicial, sem a quitação do crédito trabalhista, cessa a proteção conferida pelo "stay period", retomando a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O arquivamento definitivo…
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