Processo 0011248-71.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011248-71.2025.5.03.0100 AUTOR: RAFAEL GONCALVES GOMES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 075808d proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011248-71.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL GONCALVES GOMES contra FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O RAFAEL GONCALVES GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. e VLI S.A., postulando o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés. Requereu o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal em virtude da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, bem como a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Pleiteou o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas, diferenças pela aplicação do divisor 180, integração do adicional de turno, cômputo das frações de tempo superiores a 10 minutos (art. 242 da CLT) e indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 259.978,10. Juntou procuração e documentos (fls. 2/25; ID. 22995f4). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 691/745; ID. 8083df6). Arguiram a limitação da condenação aos valores da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a validade da jornada praticada com base em normas coletivas, a correta fruição dos intervalos, o pagamento regular de todas as verbas e a inexistência de condições degradantes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram procurações, normas coletivas, controles de ponto e fichas financeiras (fls. 746/1063). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (fls. 1068/1075; ID. e26067b). Na audiência de instrução (fls. 1084/1087; ID. b7c6aa7), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das reclamadas, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e outra a convite das rés. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – INÉPCIA – INTERESSE DE AGIR A reclamada sustenta a inépcia da inicial, sob o fundamento de que “as empresas reclamadas possuem personalidades jurídicas próprias, independentes, autônomas e com atividades fins diversos, sendo solventes e idôneas, não havendo qualquer interesse jurídico que subsidie o pedido de reconhecimento do grupo econômico em questão”. Na hipótese dos autos, o interesse de agir do autor decorre da pretensão de responsabilização solidária da 2ª ré, em razão de integrar grupo econômico do qual faz parte a 1ª reclamada. Além disso, o interesse processual é subjetivo, identifica-se como o caráter abstrato de agir, inerente ao constitucional direito de ação, sendo certo que a existência da presente lide (pretensão resistida), por si só, configura o interesse da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade da prestação…
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