Processo 0011249-06.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011249-06.2025.5.03.0149 AUTOR: JOSE DOS SANTOS CORREA RÉU: VALDEIR CONSTANCIO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9655e78 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011249-06.2025.5.03.0149 Aos 26 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e sete minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por JOSE DOS SANTOS CORREA, reclamante, em face de VALDEIR CONSTANCIO PEREIRA e JUNIA DA SILVA PEREIRA, reclamados. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS CORREA, devidamente qualificada reclamou em face de VALDEIR CONSTANCIO PEREIRA e JUNIA DA SILVA PEREIRA, a exemplo qualificados. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentaram os reclamados defesa escrita, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediram compensação e esboçaram os parâmetros que entenderam devidos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante apresentou manifestação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prejudicadas as tentativas de conciliação, foram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passa-se a decidir FUNDAMENTOS 1. Incompetência em razão da matéria Arguida da incompetência da Especializada para conhecer e julgar a lide proposta, ao argumento de que as partes não podem ser havidas como empregado e empregador na acepção jurídica dos termos. Carece de amparo o argumento do polo passivo. Não se pode negar que a Emenda Constitucional 45, de 2.004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para que passasse a conciliar e julgar não só as controvérsias diretamente ligadas ao liame empregatício formado entre as partes tomadora e prestadora do trabalho, mas também se direcionou à relação de trabalho como gênero do qual decorre a espécie relação de emprego. O benéfico acréscimo de jurisdição, que trouxe, sem peia de dúvidas, mais poder ao Judiciário Trabalhista, não deve perder de vista que o foco que atrai a competência continua sendo o de fazer valer o direito social do trabalhador. Assim, a discussão em torno da concretização do direito do trabalhador, cuja caracterização não é somente aquela decorrente da relação de emprego, é o que irradia o poder-dever de manifestar-se da Justiça do Trabalho. A competência anteriormente se fixava, no que respeita ao critério material, com base naqueles que formavam o relacionamento jurídico empregatício, dentro de um prisma subjetivo de apreciação (de um lado o empregador e de outro o trabalhador). Hoje o enfoque é a relação de trabalho (a qual contém a relação de emprego) possibilitando ampliar-se subjetivamente os envolvidos na discussão sob a égide da Justiça do Trabalho. Essa ampliação subjetiva deve sempre estar…
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