Processo 0011249-17.2016.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE TURISMO E FRETAMENTO ADVOGADO(A) : KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228) ADVOGADO(A) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783) APELANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : KATHERINE AIMEE SILVERIO GAGLIANO (OAB RJ201228) ADVOGADO(A) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO (OAB RJ017783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINFRERJ e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. ANTT. Lei nº 10.233/2001. Lei nº 12.996/2014. Resolução ANTT nº 4.936/2015. fretamento. COBRANÇA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava sustar os efeitos da Resolução ANTT nº 4.936/2015, declarando a inexistência de relação jurídica consubstanciada na obrigação das associadas de recolherem a Taxa de Fiscalização instituída pela referida Resolução. Questão em discussão 2. Caso em que se discute se a Taxa de Fiscalização prevista na Lei nº 12.996/2014, incidente sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, alcança o transporte prestado mediante fretamento. Razões de decidir 3. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014. A Resolução menciona, em seu art. 2º, o serviço de fretamento. 4. O art. 77, §3º, da Lei nº 10.233/01, com redação da Lei nº 12.996/14, estabelece a taxa em face dos prestadores de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros , expressão que deve ser lida à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 12.587/12, que classifica o transporte rodoviário coletivo em público e privado, não tendo havido distinção ou exclusão na norma de tributação em (des)favor de uma ou outra modalidade. Desse modo, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros , seja de forma regular (público) ou mediante fretamento (privado), é sujeito passivo da taxa de fiscalização da ANTT. 5. O serviço de transporte sob o regime de fretamento, por servir ao deslocamento de pessoas, ainda que na modalidade privada, é considerado como transporte coletivo e, quando exercido na modalidade interestadual e internacional, está inserido na hipótese de incidência da taxa em discussão. 6. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 não inovou no ordenamento jurídico ao inserir o serviço de fretamento como fato gerador da Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, sendo cabível a cobrança. 7. Com o advento da Lei nº 14.298/2022 ocorreu a revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e, por consequência, esvaziou-se o conteúdo da Resolução ANTT nº 4.936/2015 a partir da vigência da referida Lei (05/01/2022). 8. O julgamento do…
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