Processo 0011249-35.2023.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011249-35.2023.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
30/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0011249-35.2023.5.18.0221 AUTOR: WILLAN LIMA DOS REIS E OUTROS (7) RÉU: JANKO COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7284c14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Os exequentes se manifestam por meio da petição #id:97ce973, na qual vem requerer deste juízo a utilização de ferramentas para pesquisa patrimonial do executado. Os exequente requerem, ainda, a penhora de penhora do faturamento da empresa, "caso haja indícios de que a empresa executada, ou mesmo o sócio executado por meio de outra pessoa jurídica, ainda mantenha atividade econômica, mesmo que informal".   Pugnam pela expedição de ofícios a eventuais devedores dos executados, a fim de que informem sobre a existência de créditos a serem pagos à empresa ou sócio e, caso positivo, que os valores sejam depositados judicialmente.  Solicitam a investigação de eventuais alienações ou onerações de bens realizados pelos executados, caso se comprove a insolvência, para reconhecimento de fraude à execução.  Requerem a pesquisa de participação societária do sócio executado em outras empresas e, caso positivo, a penhora de cotas sociais, lucros e dividendos a que o executado tenha direito.  Pedem o reconhecimento de grupo econômico e sucessão com inclusão das respectivas empresas na execução.  Por fim, demandam a aplicação de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV do CPC.  Analiso. Os convênios mencionados já foram utilizados por este juízo, com resultados infrutíferos, conforme certidão de #id:f92e712. Inclusive, em relação ao SISBAJUD, destaco que este processo encontra-se incluído no SAB, conforme certidão #id:7cd17a4, não havendo razão para a reiteração de pedidos de consulta pela parte. Indefiro o pedido de penhora do faturamento, uma vez que não há indícios (e nem mesmo a parte exequente alega) quanto à existência de possível fluxo de caixa ou faturamento em relação ao qual possa ser direcionada a penhora requerida, considerando as respostas negativas nas pesquisas pelos convênios à disposição deste juízo. Portanto, mostra-se inócuo o pedido do exequente, pois não produzirá qualquer efeito prático para garantia desta execução. Indefiro o pedido de penhora dos créditos dos executados, uma vez que os exequentes não indicaram os devedores. Registro, ainda, que quando houve a indicação, foi determinada a penhora, conforme #id:967c2ff. No que se refere à investigação de eventuais alienações ou onerações de bens realizados pelos executados, registro que já foram juntados aos autos Declaração de Operações Imobiliárias e DIRPFs aos autos. Além disso, conforme certidão de #id:7cd17a4 não foram localizadas procurações na busca CENSEC.  Determino a consulta de escrituras públicas via CENSEC.  Determino, ainda, a busca de participação societária dos executados em outras pessoas jurídicas, via Infojud, Infoseg ou Juceg.  Indefiro as medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV do CPC, visto que não há indícios de ocultação patrimonial comprovada nos autos, conforme jurisprudência do TST e do TRT 18.  Juntas as consultas supracitadas, intimem-se os exequentes para tomarem ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos nos termos do…

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