Processo 0011249-58.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011249-58.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011249-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, para reconhecer à candidata Bruna Eduarda Lins Zoobi Farias o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família no município de Riacho dos Cavalos/PB, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015089-17.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR IMPETRADO DECISÃO BRUNA EDUARDA LINS ZOOBI FARIAS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), objetivando provimento jurisdicional que determine a inclusão de seu nome na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante relata ser médica e ter atuado na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de Riacho dos Cavalos/PB, no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022. Sustenta que a referida localidade é considerada região prioritária para o SUS, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013, e que sua atuação na rede de Atenção Básica preenche os requisitos legais para a concessão da pontuação adicional. Argumenta que a administração pública vem adotando interpretação restritiva, limitando o benefício a programas específicos como o PROVAB e o PRMGFC, excluindo indevidamente os profissionais que atuam na ESF. Alega, ainda, possuir direito adquirido à bonificação, uma vez que completou o ciclo de um ano de serviço antes da vigência da Lei nº 15.233/2025, que teria alterado o regime jurídico do benefício. Aponta a urgência da medida em razão da proximidade dos certames de residência médica em todo o país. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios, incluindo histórico do CNES e resposta administrativa do Ministério da Saúde sobre o enquadramento da ESF como ação de aperfeiçoamento. Custas recolhidas. É o relatório, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia reside na aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos. O referido dispositivo assegura a pontuação adicional ao candidato que tenha participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo de um ano. Este Juízo, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entende que a atuação de médicos na Estratégia Saúde da Família (ESF), em áreas consideradas vulneráveis ou…

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