Processo 0011250-09.2026.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011250-09.2026.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011250-09.2026.5.15.0153 AUTOR: JAIME MACHADO FERREIRA RÉU: SYSTEM SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dde78c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. JAIME MACHADO FERREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SYSTEM SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, postulando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 e seguintes do CPC), a determinação liminar de baixa de sua CTPS, com data de 20/06/2026, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. A pretensão liminar funda-se na alegação de que a 1ª reclamada teria praticado falta grave – consistente em mora contumaz no recolhimento do FGTS, supressão habitual do intervalo intrajornada e inadimplência de parcelas salariais e de benefícios convencionais (vale-alimentação e cesta básica) – apta a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), pacto que, segundo a própria narrativa inicial, permanece em curso até a presente data. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), exige a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram suficientemente evidenciados nesta fase de cognição sumária e unilateral, anterior à citação das reclamadas e ao exercício do contraditório. O pedido liminar tem por pressuposição lógica o prévio reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que constitui o próprio mérito da demanda principal e que depende do exame de fatos controvertidos – regularidade dos depósitos do FGTS, fruição ou não do intervalo intrajornada e adimplemento de verbas convencionais – cuja elucidação reclama instrução processual ampla, com produção de prova documental e, se necessário, oral, em contraditório efetivo (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC). Deferir, nesta quadra processual e sem que as reclamadas tenham sido ouvidas, a baixa da CTPS do reclamante e a liberação dos valores do FGTS equivaleria, na prática, à antecipação integral do próprio objeto da ação, em manifesto prejulgamento do mérito incompatível com a natureza provisória e não satisfativa da tutela de urgência. Ademais, a medida postulada é dotada de elevado grau de irreversibilidade, circunstância que, à luz do art. 300, §3º, do CPC, milita contra o seu deferimento em caráter liminar. A baixa da CTPS e o levantamento dos depósitos do FGTS pressupõem a efetiva extinção do vínculo empregatício, fato que, conforme expressamente admitido na própria petição inicial, ainda não se verificou, porquanto o contrato de trabalho permanece em curso. Caso, ao final da instrução, não se confirme a falta grave imputada à 1ª reclamada, a reversão dos efeitos práticos da baixa da CTPS e do levantamento do FGTS seria de difícil ou impossível realização, em prejuízo do resultado útil do processo e da própria segurança jurídica das partes. No que tange à…

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