Processo 0011250-31.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011250-31.2025.5.03.0168 AUTOR: DANIELA GONCALVES DE CASTRO RÉU: JOAO WANIR SALLES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576bfaa proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELA GONCALVES DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de JOÃO WANIR SALLES NETO, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação extemporânea. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da preposta do réu e ouvidas duas testemunhas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Razões finais orais e remissivas. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA Conforme Ata de Audiência de ID 5d4aa07, foi concedido à reclamante prazo de cinco dias para manifestação sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão, porém somente foi apresentada impugnação no dia 12/05/2026, ou seja, dois dias após o término do prazo preclusivo. O processo do trabalho, orientado pelos princípios da celeridade e da segurança jurídica, exige que as faculdades processuais sejam exercidas nos momentos oportunos. A inobservância do prazo preclusivo acarreta a perda do direito de praticar o ato, conforme disciplina o CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Assim, por ser manifestamente intempestiva, desconsidero a impugnação apresentada pela autora para todos os efeitos de julgamento, mantendo-se íntegra a eficácia probatória dos documentos que acompanharam a contestação e não foram objeto de oportuna controvérsia específica. Apenas para fins de registro, destaco que a referida peça processual não será excluída dos autos, por ora, para possibilitar eventual apreciação pela instância superior, se for o caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. INTERESSE PROCESSUAL. RESCISÃO INDIRETA E…
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