Processo 0011250-56.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011250-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240789548 , conforme segue transcrito abaixo: "LINDALVA RODRIGUES LIMA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral em face de BANCO BMG S/A, também qualificado nestes autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que, necessitando de valores, buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira ré. Contudo, aduziu ter sido surpreendida com descontos em seus proventos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", relativos ao contrato nº. 11539544, no valor mensal de R$47,98, totalizando o desconto de 60 parcelas (R$ 2.878,80). Argumentou que houve vício de consentimento por ausência de informação clara, tratando-se de modalidade contratual abusiva e sem termo final de parcelas. Pugnou pela declaração de nulidade do pacto, repetição do indébito em dobro (R$5.757,60) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Juntou procuração e documentos. Principais momentos processuais: Despacho Inicial: Deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e designação de audiência de conciliação. Audiência de Conciliação: Realizada em 30 de abril de 2024, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Contestação: A instituição financeira ré apresentou defesa escrita tempestiva arguindo, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável. Defendeu a legalidade dos juros aplicados e dos descontos efetuados, sustentando a ciência prévia da parte autora quanto aos termos pactuados, com disponibilização do crédito e efetivo uso do cartão, rechaçando o dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. Réplica: Impugnação à contestação ofertada pela autora reiterando os termos contidos na exordial. Instrução Processual: Diante da divergência acerca da assinatura lançada no instrumento contratual exibido pela instituição financeira, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial técnico assinado pelo perito nomeado, Arnaldo Fernandes LIMA, foi devidamente acostado aos autos. Alegações Finais/Manifestações: Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questão Prejudicial: de Mérito. A prescrição opera-se em cinco anos, a partir do conhecimento do fato lesivo, pela autora. A decadência não se operou – é a decadência antevista no art. 27, CDC e não a do art. 26. Questões Preliminares: Inacolho a preliminar de – inépcia da petição inicial – inicial genérica -, posto que “da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão”. Indefiro a preliminar de ausência de prova mínima do Direito alegado nos autos, com a mesma fundamentação do parágrafo anterior. Inacolho a…
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