Processo 0011250-70.2024.8.16.0033

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011250-70.2024.8.16.0033
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011250-70.2024.8.16.0033 Processo:   0011250-70.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MATHEUS ALVES DA LUZ SENTENÇA Vistos etc.   1. RELATÓRIO  MATHEUS ALVES DA LUZ, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.976.830-9/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Aparecida Pinto Alves e Dibrail da Luz, nascido em 31/12/2005, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Zeldo Toni, nº 83, bairro Jardim Curitiba, Piraquara/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006, conforme narração fática do mov. 45.1.  O réu foi preso em flagrante no dia 24/11/2024 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a fiança (mov. 20.1). Realizado o pagamento de fiança (mov. 25.3), foi expedido Alvará de Soltura (mov. 27.1) com cumprimento em 26/11/2024 (mov. 31.1).  A denúncia foi oferecida em 14/03/2025 (mov. 45.1).  O acusado foi notificado (movs. 54.1) e, por meio de defensor nomeado, apresentou Resposta à Acusação (mov. 61.1), arrolando testemunhas.  A denúncia foi recebida em 11/07/2025 (mov. 63.1).  O acusado foi intimado (mov. 71.1).  Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (movs. 108.1 e 108.2), 01 (um) informante (mov. 108.3) e interrogado o réu (mov. 108.4).  Foram juntados Laudos Periciais nº 148.920/2024 atestando identificação positiva para substância maconha (mov. 44.1) e nº 149.303/2024 atestando identificação positiva para a substância MDA (mov. 53.1).  O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, aumento da pena base, incidência da atenuante da menoridade e a impossibilidade da incidência do tráfico privilegiado (mov. 116.1).  A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, não sendo este o entendimento, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 120.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006.  A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1467321 (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Foto da Apreensão (mov. 1.18, diversas notas da moeda real, cigarro de maconha e 35 comprimidos de MDA), Laudos Periciais nº 148.920/2024 atestando identificação positiva para substância maconha (mov. 44.1) e nº 149.303/2024 atestando identificação positiva para a substância MDA (mov. 53.1), depoimentos em sede policial (movs. 1.3, 1.5 e 1.7– interrogatório) e…

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