Processo 0011250-88.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011250-88.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011250-88.2025.5.03.0149 AUTOR: JOAO BATISTA DOS REIS RÉU: 29.295.181 AGOSTINHO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e30c6 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA 0011250-88.2025.5.03.0149   Aos 25 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por JOAO BATISTA DOS REIS em face de 29.295.181 AGOSTINHO ALVES e 60.585.008 AGOSTINHO ALVES. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO VJOAO BATISTA DOS REIS, devidamente qualificado reclamou em face de 29.295.181 AGOSTINHO ALVES e 60.585.008 AGOSTINHO ALVES, a exemplo qualificados. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o reclamado defesa escrita, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante apresentou impugnação às defesas. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finas escritas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Suspensão do processo Não há como se cogitar a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que diz respeito à competência e ao ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, e à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Nestes autos, não se alega fraude em contrato civil/comercial, mas, sim, a existência de trabalho subordinado, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de repercussão geral da matéria aventada não obsta o julgamento do pedido no primeiro grau de jurisdição. A paralisação indiscriminada dos feitos acarretaria significativo prejuízo à prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do expressivo acúmulo de demandas nas unidades judiciárias de primeiro grau, que não dispõem de quadro funcional suficiente para absorver e dar vazão ao volume processual represado. Cumpre destacar, ainda, que a suspensão ampla comprometeria o próprio exercício do controle de convencionalidade, atribuição inerente ao Juiz nacional, ainda que por controle difuso, é também Juiz interamericano de direitos humanos. Indefere-se. 2. Contradita da testemunha. Durante a instrução processual, e após a colheita do depoimento, o reclamante arguiu a contradita da testemunha ENILSON MARTINS DE FREITAS, sob fundamento de amizade íntima com o reclamado (ID 7b2dd2b). Tendo em vista que as contraditas são…

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