Processo 0011251-19.2025.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011251-19.2025.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011251-19.2025.5.03.0070 AUTOR: HENRIQUE GABRIEL SILVA SANTOS RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a44a0 proferida nos autos. RELATÓRIO HENRIQUE GABRIEL SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/03/2025 para exercer a função de coletor de lixo urbano, sendo dispensado sem justa causa em 11/10/2025. Afirma que houve enquadramento sindical incorreto, requerendo a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDLURB. Postula o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de jornada extenuante, diferenças de adicional noturno, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nulidade do aviso prévio trabalhado com pagamento de aviso indenizado, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais por condições degradantes de trabalho, restituição de descontos indevidos, indenização substitutiva da cesta básica, multas normativas, concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.173,45. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 8eb05c6 e seguintes). A reclamada apresentou contestação escrita (ID 81ff0e0), acompanhada de documentos. No mérito, defende a validade dos controles de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Sustenta o correto pagamento do adicional noturno e a regular fruição do intervalo intrajornada. Argumenta que o aviso prévio foi concedido com a redução de sete dias, conforme cartões de ponto, e que os descontos no termo rescisório decorrem de faltas injustificadas. Defende a legalidade dos descontos a título de contribuição sindical com base na norma coletiva aplicável e nega a existência de condições degradantes de trabalho que justifiquem a indenização por danos morais. Requer a total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID 508549d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante alega que a reclamada aplicou normas de sindicato ilegítimo (SINETH) no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, requerendo a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDLURB e a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. A reclamada, em sua defesa, concorda que o sindicato correto da categoria é o SINDLURB, afirmando que a indicação do SINETH no TRCT tratou-se de mero erro material. Comprova, mediante a juntada da Convenção Coletiva de Trabalho, que o contrato foi regido pelas normas pactuadas entre o Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais e o sindicato representativo dos trabalhadores. Ao exame. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categorias profissionais diferenciadas. No presente caso, o comprovante de inscrição no…

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