Processo 0011251-49.2026.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011251-49.2026.5.15.0070 AUTOR: JOELMA MOTA BISPO RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f922c44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por JOELMA MOTA BISPO em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA. A reclamante relata na petição inicial que foi admitida pela primeira reclamada em 16/10/2024 para exercer a função de cuidadora de idosos. Noticia que, após sofrer acidente de trabalho em 02/11/2025, fruiu auxílio-doença acidentário até 30/04/2026. Afirma que, ao retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa em 14/05/2026, com fornecimento de aviso prévio, contudo, sem a emissão das guias e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, bem como para sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e suplementar ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação ao deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada no feito mediante a juntada do documento de Comunicação de Aviso Prévio emitido pelo empregador (Hospital Mahatma Gandhi), o qual comprova de forma inequívoca a dispensa sem justa causa da trabalhadora em 14/05/2026. Não havendo controvérsia quanto ao término do vínculo de emprego promovido por iniciativa do empregador, decorre de lei o direito da trabalhadora ao levantamento dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90), bem como o encaminhamento do pedido do benefício do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90). O perigo de dano (Periculum In Mora) resta caracterizado pelo estado de desemprego involuntário em que a autora se encontra, privando-a de sua única fonte regular de subsistência. As verbas oriundas do FGTS e as parcelas do Seguro-Desemprego possuem nítida natureza alimentar, destinadas a prover a manutenção básica e digna da trabalhadora e de sua família durante o período de transição no mercado de trabalho. A postergação da entrega da prestação jurisdicional ao final da instrução processual sujeitaria a obreira a iminente risco de vulnerabilidade social. Cumpre ressaltar que o deferimento dos alvarás não impõe às reclamadas o pagamento direto de valores dos seus patrimônios neste momento processual, mas tão somente viabiliza providências administrativas e a liberação de recursos que já integram o patrimônio da obreira junto à conta vinculada. Ademais, quanto ao Seguro-Desemprego, a expedição de alvará/ofício apenas viabiliza a habilitação administrativa perante o órgão competente (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego / Caixa Econômica Federal), cabendo ao agente pagador a verificação do preenchimento dos…
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