Processo 0011251-78.2017.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011251-78.2017.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011251-78.2017.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: HOLANDYR REIS DE SOUZA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária. O apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a tese fixada no Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam aos Conselhos Profissionais. Argumenta que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais são regidas por legislação específica, especialmente pela Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece critérios próprios para o ajuizamento das ações. Segundo a norma, os Conselhos não devem executar judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade cobrada. Assim, sustenta que a norma específica deve prevalecer sobre a regra geral fixada pelo STF e pelo CNJ, em observância ao princípio da especialidade. Além disso, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a inaplicabilidade de normas gerais sobre arquivamento de execuções fiscais aos Conselhos Profissionais. Destaca, ainda, que não é possível a aplicação de nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Assevera que a aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais inviabiliza a cobrança judicial dos débitos, tendo em vista o diminuto valor das contribuições de periodicidade anual. Ademais, aduz que para atingir esse montante, considerando a média dos valores cobrados a título de anuidade, o Conselho teria que aguardar prazo superior a 10 anos, sendo certo que parte dos valores seriam atingidos pela prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente, observando-se a legislação específica que rege as cobranças promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR:…

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