Processo 0011251-93.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011251-93.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011251-93.2025.5.15.0002 AUTOR: CAMILA ANDRADE VIEIRA OLIVATO RÉU: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755f400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por CAMILA ANDRADE VIEIRA OLIVATO contra UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - diferenças salariais por equiparação com a paradigma Camila Reis Garcia Novaes, devendo integrar a remuneração para todos os fins, e refletir em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - reflexos do adicional noturno pago durante a contratualidade em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e observado o quanto disposto na OJ nº 97 da SBDI-1 do C. TST; - 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - indenização substitutiva pelo descumprimento da norma coletiva, arbitrada em R$ 10,00 por plantão efetivamente cumprido em jornada noturna no curso do contrato de trabalho; - R$ 9.000,00 a título de danos morais.   Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).   Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência.   Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos…

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