Processo 0011252-58.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011252-58.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011252-58.2025.5.03.0149 AUTOR: MARCIA MARIA TEIXEIRA RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e6846 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   MARCIA MARIA TEIXEIRA propôs ação trabalhista contra ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS, na qual postulou adicional de insalubridade e desvio de função. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.819,38. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Os reclamados apresentaram defesas (fls. 61 e 1299) e juntaram documentos. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, veio aos autos laudo pericial (fls. 1736/1765). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. INCONCILIADOS.    FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE O segundo reclamado também foi apontado como responsável pela suposta violação do direito material, pelo que ele é legitimado a integrar o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos apresentados pelas partes, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC, art. 429 c/c CLT, art. 769).   LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação.   DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função ocorre quando o empregado, inicialmente contratado para desempenhar determinadas tarefas, passa a exercer função diversa da pactuada, com maior responsabilidade e complexidade, sem a devida majoração da contraprestação salarial. A inicial narra que a reclamante, contratada em 16/07/2024 como auxiliar de enfermagem, passou a exercer as atividades de técnica de enfermagem, sem qualquer majoração salarial. A reclamante pleiteia, assim, as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. A reclamada, por sua vez, assegura que a autora jamais se ativou no cargo de técnico de enfermagem. A CTPS (fls. 30) comprova que a reclamante esteve…

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