Processo 0011252-63.2024.5.15.0083

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011252-63.2024.5.15.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011252-63.2024.5.15.0083 RECORRENTE: LUCINEIA PINHEIRO FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCINEIA PINHEIRO FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876c48a proferida nos autos. RORSum 0011252-63.2024.5.15.0083 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VONNY COSMETICOS LTDA LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (SP98619) Recorrido:   Advogado(s):   LUCINEIA PINHEIRO FARIAS JOYCE LIMA DIAS (SP481494) VPJ-ARR   Retifique-se a autuação, em conformidade com o documento id 9dcecb2, para que se faça constar no lugar da empresa "MAMÃE PRESENTES LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA." a empresa "VONNY COSMETICOS LTDA".  Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. RECURSO DE: VONNY COSMETICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id 7f3fcba; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id d87510d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9205247: R$ 17.000,00; Custas fixadas, id e8d49fe : R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a74eac : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id bfcdc86 : R$ 3.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão consignou: "Diferenças de horas extras: a preposta da reclamada informou ao juízo horários diversos daqueles constantes nos registros de jornada, o que afasta a credibilidade dos cartões de ponto, prevalecendo a jornada informada pela reclamante na inicial (Súmula 338 do C. TST). E, sendo inválidos os cartões de ponto, não há como prevalecer o acordo de compensação de jornada. O juízo de origem já determinou a dedução dos valores pagos a título idêntico. Mantenho.” A  recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, além de contrariar a Súmula 338 do TST, ao desconsiderar os controles de frequência biométricos apresentados. Alega que a empresa cumpriu com seu ônus de apresentar os controles de ponto, e que a recorrida não impugnou os documentos de…

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