Processo 0011252-87.2023.5.15.0054
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011252-87.2023.5.15.0054 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA RAFAEL DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002c27a proferida nos autos. ROT 0011252-87.2023.5.15.0054 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESPERANCA VIGILANCIA LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrente: 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrente: Advogado(s): 3. DAIANA RAFAEL DO NASCIMENTO ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) Recorrido: Advogado(s): DAIANA RAFAEL DO NASCIMENTO ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): ESPERANCA VIGILANCIA LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA Id. f9e2a03: Trata-se de recurso de revista interposto pela 1ª reclamada em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A 2ª reclamada alega que a condenação em responsabilidade subsidiária viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois não há previsão legal para tal, em face do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Lei 6.019/74, que estabelecem que o vínculo empregatício se forma com o prestador de serviços. Sustenta que o acórdão violou o art. 97 da CF por não observar a regra de declaração de inconstitucionalidade. Aduz que o STF, na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando a responsabilidade subsidiária, salvo em caso de culpa comprovada na fiscalização, o que não ocorreu. Menciona a nova redação da Súmula 331 do TST e o RE 760.931 (Tema 246) do STF. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: No caso em análise, a imputação de culpa ao ente público foi requerida de forma específica na petição inicial. A autora alegou que o ente público tinha ciência dos descumprimentos contratuais. Da análise dos autos, é possível se verificar que a autora comprovou irregularidades nos depósitos de FGTS desde meados de 2021 (id bab2e51). O documento de id 44f9aef demonstra que a segunda reclamada somente veio a questionar a empresa prestadora de serviços em abril/2022, por descumprimentos contratuais que já se verificavam desde outubro/2021. E, conquanto tenha notificado a primeira reclamada, é certo que a segunda…
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